O Regime Fiscal para Residentes não habituais, consiste num regime fiscal em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que tem por objetivo atrair para Portugal profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado e beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
A partir de fevereiro de 2020, o Parlamento Português permitirá que o Governo introduza mudanças relativamente ao regime de residente não habitual.
Estas mudanças não prejudicarão quem já é residente não habitual, ou seja, quem beneficia da atual isenção de IRS (0%), e quem se inscreva até à entrada em vigor do novo regime continuará a beneficiar desta vantagem até ao fim dos dez anos de duração do incentivo fiscal.
Após a entrada em vigor desta medida, os novos aderentes ao regime de residente não habitual perderão a dupla isenção fiscal, passando a ser tributados a uma taxa de 10% sobre as pensões pagas pelo seu país de origem.
Por enquanto, as condições que estão em vigor, são as que apresentamos em baixo.
Residentes Não Habituais
- A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal.
- A inexistência de dupla tributação, no caso das pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.
- Cidadãos não residentes em Portugal que se disponham a estabelecer domicílio no nosso País, ou que queiram regressar após um período mínimo de ausência de 5 anos (ex. profissionais independentes, reformados e pensionistas, trabalhadores dependentes, emigrantes).
- Cidadãos não residentes em Portugal que pretendam fixar-se como residentes temporários, fruto de relações de destacamento (ex. profissionais independentes, trabalhadores dependentes, membros dos órgãos estatutários
- Ser residente fiscal em Portugal, permanecendo em território português mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) ao longo do ano. Esta permanência é comprovável mediante apresentação de escritura de compra de imóvel, ou mediante apresentação de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 6 meses.
- Não ter sido enquadrado como residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos prévios à aplicação do regime.
- O pedido de inscrição como residente não habitual deverá ser efetuado, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
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